Política

Parecer da Câmara Municipal de Saquarema sobre as contas de Peres

Parecer da Comissão de Orçamentos e Finanças da Câmara Municipal de Saquarema

Senhor Presidente,

Versa o presente sobre a Prestação de Contas pela Administração Financeira do Município de Saquarema do ano de exercício de 2008, do Prefeito Municipal Antonio Peres Alves. Antes de analisarmos a Prestação de Contas de 2008, processo nº 208.968/09, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido devendo, entretanto, serem feitas algumas considerações:

1. Do Relatório e da Fundamentação

– Do procedimento no julgamento das contas

O processo que trata das contas anuais prestadas pelo Prefeito e Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas pelo TCE durante o  ano. A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle externo a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais. A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço anual do Município reflete, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade à administração pública. A partir da entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE tem 60 dias para apreciar e encaminhar o parecer prévio ao Legislativo, a quem cabe, aprovar ou rejeitar a matéria. Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua opinião sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das contas. A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os atos do Poder Executivo e Legislativo em nosso caso. O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos. Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio favorável à aprovação ou não, podem os membros do Legislativo discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 dos Edis. De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os membros do Legislativo, no julgamento das contas do Município. Certo ainda é que a administração pública, na sua atividade de governar, governa por força de uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em uma função de comando. Somente se o governante não for fiel  ao seu mandato recebido é que será responsabilizado por seus atos. Com vista à boa gestão dos interesses públicos,  a atuação do administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em análise está sendo efetuado a fiscalização dos atos do Poder Executivo pela Câmara Municipal. Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e após julgados pelos Nobres Edis desta Casa.

– Das contas apresentadas pelo Poder Executivo

O Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou que:

Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime de responsabilidade, mas analisando o teor de tudo que consta dos autos, o E. Tribunal de Contas se pronunciou que houve abertura de créditos suplementares, mas se deram com a correspondente autorização legislativa; que os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino se deram na forma do art. 212 da Constituição Federal, informando que os limites de gastos com pessoal ativo e inativo atendem o que estabelecem os artigos da Lei Complementar nº 101/00, bem como a busca na satisfação dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município e por fim que foi correta aplicação dos royalties e houve atendimento ao disposto no art.29-A da Carta Magna.
Resolveu:

Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do executivo municipal de Saquarema, senhor Antônio Peres Alves ao exercício de 2008, com as ressalvas, determinações, recomendações e comunicações, constante do voto.

– Da Análise Prévia pela Comissão de Orçamento

Ao realizar a análise da prestação de Contas do Exercício de 2008, esta Comissão, avaliando o seu teor, emitiu notificação ao Executivo Municipal, na pessoa do ordenador da despesa e responsável, o Prefeito Antonio Peres Alves para que fossem prestadas as informações que achava cabível. Notificado, o mesmo tempestivamente, apresentou informações, que passaram a fazer parte integrante do processo de prestação de contas que demonstrou estarem corretas as mesmas.

2. Da análise pela Comissão de Orçamento

2.1 Da análise das informações prestadas pelo Poder Executivo à Comissão de Orçamento.

2.1.1 – Dos dados:

Após análise das informações prestadas pelo Poder Executivo, restou verificado que foram sanadas as inconsistências relatadas pelo próprio TCE, estando as mesmas legalmente aprovadas.

2.1.2 – Do equilíbrio das Contas de Gestão:

Talvez este seja o item que tenha recebido maior atenção desta Comissão. Verificamos que, se houve equilíbrio das contas de gestão. Contra fatos, não há argumentos. Da análise de todo o processado e das informações prestadas pelo Prefeito, restou verificado que as contas prestadas, demonstram o equilíbrio financeiro da gestão.

Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes incontestáveis razões para que se aprove o parecer prévio do egrégio Tribunal de Contas, aprovando-se as contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito Antonio Peres Alaves, do ano de exercício de 2008.

Da conclusão:

Por tais motivos somos de parecer favorável pela aprovação das contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal de Saquarema referente ao exercício Financeiro do ano de 2008, apresentando o Decreto Legislativo em anexo.

Sala das Comissões,23 de março de 2010.

Paulo Renato Teixeira Ribeiro
Presidente

Gilvan Martinelli de Mello
Membro

Romacart Azeredo de Souza
Membro

Leia aqui a matéria sobre as contas de Peres e o parecer do TCE do Rio de Janeiro.

Leia também a coluna Falando com você, de Antonio Alves Peres:
Obrigado a todos que me ajudaram na administração pública.

Capa O Saquá 119

.

Texto publicado no site apenas.
Complementa matéria publicada na edição de abril
de 2010 do jornal O Saquá (edição 119)

Similar Posts

One thought on “Parecer da Câmara Municipal de Saquarema sobre as contas de Peres

Comments are closed.