É lamentável a mania dos nossos governantes de querer reduzir a criminalidade, a impunidade e os problemas sociais através da edição de leis. A toda instante, surgem novas leis na área criminal, cujos preceitos já são encontradiços no nosso Código Penal, como a Lei Maria da Penha. Leis de crimes hediondos, emendas agravando ou reduzindo penas, criando novas condutas típicas penais, que nada resolvem em termo de redução da violência, da bandidagem e impunidade vem sendo criados a todo momento…
E, como não atacam a essência (causas) e não se criam condições para reduzir a criminalidade, criam-se mais e mais leis para dar uma satisfação à sociedade insegura, temerosa e até paranóica. Criar leis é fácil. O problema é a difícil aplicação das leis.
Na seqüência do assunto e em matéria de emenda de leis, ressalvamos uma das mais necessárias e urgentes: a da a reforma do nosso Código de Processo Penal que está em andamento, visando a sua modernização, adaptando-o a atual realidade sócio-criminal, expurgando institutos nocivos e ortodoxos ainda vigorantes desde 3 de outubro de 1941.
É preciso ainda rever o referido Código de Processo Penal, visando a extinção do monstruoso instituto do protesto por novo júri e a simplificação e desburocratização do processo de julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, o qual, além do seu baixíssimo índice de julgamento, tem até hoje a maioria de suas decisões condenatórias frequentemente anuladas, favorecendo a impunidade dos homicídios e gerando inumeráveis prescrições.
Por isso que forte corrente de criminalistas – a que aderimos – apregoam a extinção pura e simples do Tribunal Popular, passando os crimes de sua alçada para a competência do Juízo Singular (restringindo o contraditório na relação triangular do Juiz que julga, o Promotor que acusa e o Advogado que defende).
Artigo publicado na edição de novembro
de 2009 do jornal O Saquá (edição 114)