Este artigo é o primeiro de uma série sobre temas jurídicos brasileira. Denomina-se União Estável um tipo de convivência familiar que existe desde os primórdios. O Código Civil de 1916 tentou repudiar os vínculos afetivos fora do casamento pelo simples motivo de que na época só existia a figura jurídica do desquite. Assim, as pessoas desquitadas não conseguiam regularizar uma nova relação matrimonial. Com o intuito de preservar a relação familiar, a norma jurídica criou algumas restrições visando punir quem tinha uma convivência extramatrimonial, vedando doações, o seguro e a possibilidade de beneficiar os conviventes com testamento.
Nos julgados de 1960, quando os afetados procuravam a Justiça, para ampará-los, em especial às mulheres, julgava-se como indenizações os serviços domésticos, camuflando a situação ou, talvez, por serviços prestados de cama e mesa. Com a evolução dos costumes e o Judiciário não podendo mais se omitir, criaram-se paradigmas para sustentar o Direito, gerando Normas Constitucionais para regulamentar o novo instituto que veio se alastrando na sociedade e dando forma a uma nova face da família.
Esse novo cenário teve sustentação na promulgação da Lei 8.971/1994, que trouxe segurança e amparo legal ao direito a alimentos e ao direito sucessório, desde que a convivência somasse mais de 5 anos. Embora se configurasse, ainda, esta relação como insulto à sociedade, o sobrevivente tinha direito ao usufruto, mesmo carregado de ranço. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 266, incluiu a proteção a esta entidade familiar, de forma discreta. Porém, não revogou a Lei anterior e ainda proporcionou meios de promulgar uma nova lei, a Lei 9.278/1996, para dar o direito real de habitação, bem como o direito à partilha pelos bens adquiridos na constância da União, protegendo os direitos adquiridos na União, assegurado pela convivência duradoura e de respeito mútuo.
Esse ato de convivência veio, então, a receber a denominação de Sociedade de Fato. Como não se podia mais sustentar com camuflagem as famílias que surgiam e as denominações não se sustentavam, chamou-se esta entidade familiar, amparada constitucionalmente, de União Estável, que hoje rege as famílias que não contraem Casamento à luz do Código Civil, sendo a União Estável a que mais se aproxima do Casamento com comunhão parcial de Bens. Com a proliferação da União Estável, o Novo Código Civil já nasce preconceituoso, incluindo apenas minguados artigos que em nada acrescentam às Leis em vigor.
Artigo publicado na edição de março
de 2010 do jornal O Saquá (edição 118)